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segunda-feira, 18 de abril de 2011

NÃO À REVOGAÇÃO DO DECRETO 7413 DE 1998!!!

O Parque de Morro do Chapéu foi estudado por uma equipe de pesquisadores da UEFS em 2006/2007, que propôs uma poligonal definida por meio de múltiplos critérios (geográficos, biológicos, físicos e sociais) Trata-se de uma das últimas áreas contínuas de caatinga da região e que apresenta valor ambiental incontestável, sobretudo no número de espécies endêmicas; recursos hídricos; fauna e grande beleza cênica. O Parque está localizado sobre amplo planalto que abriga nascentes dos rios Jacuípe e Salitre, ambos constituem bacias hidrográficas importantes para o semi-árido. Revogar o decreto é jogar por terra todo o esforço que a comunidade Morrense teve para criar o Parque e todos os recursos públicos empregados para a redefinição de sua poligonal. Perdem o meio ambiente e os cofres públicos. NÃO À REVOGAÇÃO DO DECRETO 7413 DE 1998!!! Raquel do Vale Geógrafa/UEFS

2 comentários:

  1. Vinicius, Jamais se tem conhecimento, em qualquer parte do mundo, de revogação de Decreto que origina UC, sobretudo de Proteção Integral. Agravante maior é o caso de serem duas UC’, de proteção integral e mais uma cachoeira serem alvos de um “canetaço” de revogação e intervenção antidemocrática, contrariando mesmo, que está disposto nos artigos 11 e 13 da Lei 9.985/, de 18 de julho de 2000, paradoxalmente invocada pelo próprio decreto. Paralelamente, a Comunidade de Morro do Chapéu não foi consultada por meio de instrumento legal (Audiência Pública) e mesmo que desse anuência, ainda assim caberia ACP por parte da regência maior da Lei do SNUC. Ademais, num claro desrespeito à participação democrática e ao controle social requeridos constitucionalmente.
    Além disso, sabe-se que o objetivo sub-reptício do malfadado decreto é ganhar tempo para encetar, além dos enormes processos degradatórios, em curso, a posteriori, configuração de degradação para dar fundamentação para a implantação do Parque Eólico dentro das duas extintas Unidades de Conservação de Proteção Integral e, ainda, da Cachoeira do Agreste, esta última, área de Proteção Permanente (Lei 4.771/65).
    Observa-se, dentre outras tantas ações predatórias antrópicas podemos consignar: os desmatamentos ilegais num ecótono que conforma os biomas caatinga, cerrado e mata semidecidual.

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  2. À luz do sólido e formidável arcabouço do Direito Ambiental Brasileiro, por sinal, o mais avançado do mundo, qualquer intento de descaracterização de Unidade de Conservação, sobretudo de Proteção Integral, não resiste a uma análise percuciente exarada e preconizada tanto pela Carta Magna como pelas demais leis supervenientes. Todas dão supremacia aos interesses ambientais, supernos e prevalentes, não só por abrangerem a coletividade, como às futuras gerações (intergeracionais), sobrepondo-se aos interesses menores, desarrazoados de poucos e, sobretudo, por serem imorais e ilegais.
    Neste sentido buscamos congregar esforços societários, institucionais e governamentais conjugados para a tomada de decisões imprescindíveis para a consecução de objetivos que contemplam todas as variáveis sociais, econômicas, ambientais, políticas e éticas."


    ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VISITANTES E BRIGADA VOLUNTÁRIA CONTRA INCÊNDIOS DE MORRO DO CHAPÉU - BA

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