Em 1985 foi realizado em Morro do Chapéu um evento denominado Conservação da Natureza, promovido pela prefeitura e pela Secretaria Estadual de Planejamento. Dentre as conclusões desse evento consta a “necessidade de revisão pelo Governo do Estado do Decreto 23.682 de 12 de Dezembro de 1973 que criou o Parque Estadual de Morro do Chapéu, a fim de que sejam adotados procedimentos necessários a sua implantação, visando a preservar em caráter de urgência, os acidentes geográficos e áreas de interesse ecológico e turístico”.
Em dezembro de 1995 a CPRM entregou à Prefeitura de Morro do Chapéu o relatório de um trabalho que abrange os seguintes mapas: planimétrico, infra-estrutura e pontos turísticos, climático, temperatura / precipitação, geológico, geomorfológico, solos, capacidade de uso das terras, vegetação, hidrogeológico, riscos do sistema natural e geoambiental, além de estudos espeleológicos e arqueológicos, com ênfase em pinturas rupestres.
Com a disponibilidade deste trabalho, o Departamento de Desenvolvimento Florestal-DDF, órgão vinculado a Secretaria de Agricultura do Estado, reabriu a questão da área do Parque e contratou uma empresa de prestação de serviços na área ambiental e geológica, de nome ECOPLAN, cujo trabalho resultou na indicação de 4 alternativas para a futura localização do parque.
No dia 06/06/1997, o DDF e a Prefeitura realizaram um seminário no Clube Social de Morro do Chapéu, quando ocorreu a escolha da área que abrange as serras de Isabel Dias, Martim Afonso, Estreito, Cangalha e Badeco, com 46.000ha, para implantação do Parque Estadual de Morro do Chapéu, efetivado pelo Decreto 7.413 de 17/08/1998. Vale frisar que nesse mesmo período, foi criado o Monumento Natural da Cachoeira do Ferro Doido, através do Decreto 7.412 de Agosto de 1998.
O entendimento da Secretaria de Meio Ambiente do Estado sobre o valor da área escolhida para implantação do Parque pode ser visto atualmente na sua página na internet (http://www.semarh.ba.gov.br/), onde consta:
A área do Parque Estadual do Morro do Chapéu está inserida em uma região de elevado significado cênico/turístico da Chapada Diamantina e tem como objetivos básicos assegurar a proteção de inúmeras espécies de animais raras e ameaçadas de extinção, preservar a vegetação característica, campo rupestre e um ecótono cerrado/caatinga, bem como proteger os sítios arqueológicos existentes na área.
O grau de conservação ambiental do Parque é ressaltado pela presença de felinos de grande porte. A vegetação predominante da área corresponde ao bioma Caatinga, também são encontradas tipologias bastante raras na região, como as dunas. Apresenta áreas com vegetação arbustiva/herbáceas, formando verdadeiros jardins naturais sobre os afloramentos rochosos. Destaca-se a presença de orquídeas, bromélias e cactáceas.
Por solicitação da Secretaria de Meio Ambiente, uma equipe multidisciplinar da Universidade Estadual de Feira de Santana, concluiu em 2008 o estudo sobre uma nova poligonal para o Parque, cujo relatório foi apresentado por duas vezes para a comunidade de Morro do Chapéu, no auditório da Minerva, durante ciclos de palestras promovidos pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Após 13 anos da definição da sua atual localização, o Parque tem sofrido com diversos problemas, a exemplo da abertura de uma estrada no interior do mesmo, presença de caçadores, desmatamentos, retirada de madeira e total falta de vigilância no acesso principalmente pelo seu limite oeste.
Outro grave problema é a falta do levantamento da situação fundiária da área do parque bem como a falta de pagamento da indenização aos proprietários de terras, submetidos a uma longa, penosa e interminável espera.
Com relação ao recente Decreto 12.744 de 12.04.2011, que revoga as disposições do Decreto 7413 de 17.08.1998, que dispõe sobre a criação do Parque Estadual de Morro do Chapéu, entendemos que o mesmo tem validade discutível, passivel de ser questionada, desde quando a Lei Federal 9.985, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC, estabelece no Artigo 22:
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigoou
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Antonio J. Dourado Rocha Geólogo
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